Nova Rotulagem de Alimentos: Conheça as mudanças e o impacto sobre o seu negócio!
- 14 de ago. de 2023
- 4 min de leitura
Atualizado: 10 de out. de 2023

Através de um processo de análise da rotulagem nutricional, a ANVISA identificou que a forma como essas informações estavam declaradas acabavam dificultando o entendimento dos consumidores. Assim, em 2020, foi publicada uma revisão das regras de rotulagem nutricional e estas entraram em vigor em outubro de 2022 através da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2020, que apresentam as diretrizes a serem seguidas para a rotulagem de alimentos.
Estas alterações têm o objetivo de facilitar a compreensão dos consumidores sobre os alimentos que consomem através da melhoria da visibilidade e legibilidade das informações nutricionais e precisão dos valores nutricionais declarados. Dessa forma, os consumidores têm informações mais claras para comparar nutricionalmente os alimentos e ajudá-los a realizar escolhas conscientes e alinhadas às suas necessidades individuais.
Os prazos para adequação foram estabelecidos de acordo com os diferentes tipos de produtos:

Alimentos em geral têm até 09 de outubro de 2023 para estarem com seus rótulos atualizados. Salvos os novos produtos que entraram no mercado após outubro de 2022 e aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou serviço de alimentação já devem estar com a rotulagem adequada desde a publicação da nova legislação.
Produtos fabricados por agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais, empreendimentos econômicos solidários, microempreendedores individuais, agroindústrias de pequeno porte e alimentos produzidos de forma artesanal terão até 09 de outubro de 2024. E as bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, observando o processo gradual de substituição dos rótulos, deverão se adequar à nova legislação até 09 outubro de 2025.
As principais alterações estão na Tabela Nutricional, nas informações contidas na Rotulagem Frontal e nas Alegações Nutricionais:
Tabela Nutricional

A função da Tabela Nutricional é apresentar informações sobre o conteúdo energético, de nutrientes e substâncias bioativas presentes no alimento e passará por mudanças significativas! A primeira delas é sobre o padrão de cores que deverá ser exclusivamente em letras pretas sobre fundo branco para garantir a boa legibilidade das informações.
Com o objetivo de facilitar a comparação entre produtos e número de porções por embalagem, passará a ser obrigatória a declaração de açúcares totais e adicionados, do valor energético e de nutrientes por 100 g ou 100 mL de produto.
Além disso, de maneira geral, a localização da tabela deverá estar próxima à lista de ingredientes e em superfície contínua, não podendo ser dividida ou apresentar áreas encobertas, locais deformados ou regiões de difícil visualização. A exceção à essa regra se aplica apenas aos produtos de embalagens inferiores a 100 cm2, que poderão ter a tabela nutricional em locais encobertos, desde que sejam acessíveis ao consumidor.
Rotulagem Frontal

A principal inovação das novas regras é o uso do símbolo da lupa para que os consumidores possam identificar facilmente produtos com alto teor de açúcares adicionados, gorduras saturadas e/ou sódio, considerados relevantes para a saúde. O símbolo deverá ser aplicado na parte superior frontal da embalagem por ser uma área de fácil visualização.
Alegações Nutricionais

As alegações nutricionais abrangem qualquer declaração que indique que o alimento tem propriedades nutricionais positivas relativas ao seu valor energético ou teor de nutrientes. A utilização destas declarações permanecem como optativas, entretanto, os critérios para sua utilização sofreram algumas alterações para evitar contradições com a rotulagem frontal. Assim, para alimentos que contenham a rotulagem nutricional frontal – que devem ser aplicadas na parte superior do painel principal – as alegações nutricionais podem ser apresentadas em outra região da área frontal do rótulo. Entretanto, é importante se atentar ao fato de que as alegações nutricionais não devem apresentar informações contraditórias sobre os nutrientes especificados na rotulagem frontal.
O descumprimento às novas regras e aos prazos de adequação constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437/1977 e podem trazer uma série de sanções às empresas e produtores. Estas penalidades são variadas e vão desde advertência e multa, em que o valor depende da gravidade da infração, até mesmo apreensão e suspensão de vendas do produto, entre outras.

É importante ressaltar que os impactos causados pelo não cumprimento às adequações da rotulagem vão muito além ao que está disposto na lei. Os consumidores têm se atentado cada vez ao que consomem, e rótulos com informações claras e objetivas auxiliam na escolha consciente dos alimentos. É através da rotulagem que o consumidor pode identificar se o alimento contém alergênicos ou outros ingredientes que possam trazer prejuízos para o seu bem-estar, além de identificar qual produto é mais adequado para a sua alimentação.
Em outras palavras, a rotulagem adequada é uma forma de demostrar cuidado com os consumidores. Além de informar adequadamente sobre a composição e características do produto, o rótulo é um elemento essencial de comunicação e é capaz de diferenciar o seu produto nas gôndolas do supermercado.

Uma importante atualização sobre o uso de embalagens e rótulos foi publicada no Diário Oficial da União. Através da RDC nº 819 de 09 de outubro de 2023, a ANVISA passa a permitir o uso de embalagens e rótulos desatualizados até 09/10/2024.
Mas cabe ressaltar que o novo prazo vale apenas para o esgotamento de embalagens e rótulos adquiridos até 08/10/2023. Ou seja, para embalagens adquiridas a partir de 09/10/2023, as novas regras para a rotulagem de alimentos já estão em vigor para grande parte dos alimentos.
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